R. Siqueira Campos, 160 SL. 102 - Santo Antônio, Recife - PE, 50010-010

   Fone(s): (81) 3224-1710       (81) 99979-0058      

Perguntas

   A qualificação registral é o ato praticado pelo Registrador para verificar a existência, no título (escritura, formal de partilha, sentença, etc.), de todos os requisitos necessários por lei para que possa ingressar no registro de imóveis. A qualificação positiva informa que o documento está apto a registro. 

   A qualificação negativa indica a deficiência de algum requisito legal ou de algum documento, gerando assim a nota devolutiva ou de exigência. Em regra, o registrador tem o prazo de 15 dias para a qualificação do título.

   A Nota Devolutiva ou Nota de Exigência é o documento escrito segundo o qual o Oficial expõe todos os motivos pelo qual o título não pode ser registrado/averbado.

   Seja a ausência de requisito exigido em lei ou falta de algum documento, por exemplo, comprovante de recolhimento de imposto de transmissão, ausência de apresentação de certidões obrigatórias, etc.

   Você poderá dar entrada em títulos novos presencial ou remotamente.

Presencial

– Diretamente nos nossos guichês. Nosso atendimento é sempre de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h.

Online

   (1) Você poderá se cadastrar diretamente no site da Central de Registradores, na aba E-protocolo. Clique aqui!

    >>> Passo a passo de uso do sistema E-protocolo. Clique aqui!

   Sugerimos que os documentos sejam enviados já no formato PDF-A e assinado eletronicamente com certificado digital. Caso envie sem assinatura digital, a via, original ou autenticada, deverá ser apresentada no cartório quando solicitada. Após a qualificação, informaremos no sistema, o valor das custas e emolumentos relativos ao registro/averbação.
   Ou,

   (2) Envie o arquivo no formato PDF-A, assinado com certificado digital, emitido dentro dos padrões do ICP Brasil, para o e-mail: recepcaodetitulos@1rgirecife.com.br


   Qualquer pessoa pode requerer certidão, sem precisar dizer qual é o motivo de seu pedido ou o seu interesse.

   Neste caso, o solicitante assumirá as despesas respectivas.

   A certidão de Matrícula corresponde à descrição do imóvel, o proprietário, o registro anterior e todos os registros e averbações feitos na vigência da Lei nº 6.015/73.

   Você pode requerer uma certidão digital da matrícula através do site da Central de Registradores. 

   Para acessar a Central Clique aqui!

   Para o processamento da adjudicação compulsória, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 216-B, da Lei nº 6.015/73 c/c art. 863, X, do CNSNR/PE, a parte interessada deverá apresentar ao Registro de Imóveis:

1) Requerimento solicitando o processamento e registro da adjudicação compulsória;

2) O instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso, bem como a sua quitação;

3) Prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos; 

4) Ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;

5) As certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação;

6) Comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

7) Procuração com poderes específicos;

8) Documentos complementares poderão ser solicitados com base no caso concreto.

   Nos termos do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73 c/c art. 4º, do Provimento nº 65/2017, do CNJ e art.1.354-B, do CNSNR/PE, os documentos que deverão ser apresentados para processamento da usucapião extrajudicial perante o Registro de Imóveis são:

1) Requerimento em formato de petição inicial;

2) Procuração;

3) Ata notarial (lavrada por Tabelião);

4) Planta e memorial descritivo acompanhados do ART ou RRT;

5) Justo título, se houver;

6) Demais documentos que atestem a posse;

7) Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal;

8) Documentos complementares poderão ser solicitados a depender do caso concreto.

   A emissão de certidões pelo(a) Oficial Registrador(a) é prevista no art. 19, da Lei nº 6.015/73. Dentre todas as certidões previstas, no referido artigo, destacam-se:

1) Certidão de inteiro teor;

2) Certidão de ônus;

3) Certidão de quesito;

4) Certidão de situação jurídica atualizada do imóvel.

   Criado pela Lei nº 10.931/04, o patrimônio de afetação é um regime de tributação aplicado às incorporações imobiliárias e implica na separação do terreno, objeto da incorporação, bem como os direitos e deveres a ele vinculados, do patrimônio do incorporador, garantindo que os fundos destinados à construção do empreendimento não sejam usados para outra finalidade senão à conclusão e entrega daquela obra.

   No ordenamento jurídico brasileiro o direito real é um conjunto de regras que regem a relação jurídica entre pessoas, acerca de um ou um conjunto de bens, sendo listados no art. 1.225, do Código Civil.

   Os direitos reais são apresentados no art. 1.225, do Código Civil. São eles: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e a laje.

   Nos termos do art. 1.227, do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis, decorrente de atos entre vivos, só são adquiridos mediante o registro do referido título perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. 

   O direito real da propriedade é o mais completo de todos, pois confere ao titular a faculdade de uso, gozo, disposição do bem, além de poder reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha, em conformidade com o disposto no art. 1.228, do Código Civil.

   ITBI - É de competência do Município (Prefeitura da Cidade), e tem como fato gerador a transmissão onerosa de bens imóveis.

   ITCMD - É de competência Estadual (Secretaria da Fazenda de cada Estado), e tem como fato gerador a transmissão gratuita de bens móveis ou imóveis, inclusive de direitos sobre eles.

   Para averbar a construção de um imóvel é preciso apresentar ao Registro de Imóveis competente, um requerimento solicitando a prática do ato, devidamente assinado e com reconhecimento de firma do signatário, bem como o alvará de habite-se ou certidão narrativa do alvará de habite-se, emitido pela Prefeitura da Cidade, nos termos do art. 167, II, 4, da Lei nº 6.015/73 c/c art. 863, X, do CNSNR/PE.

Quando a parte interessada faz a solicitação de certidão por meio deste site, recebe um aviso por e-mail informando sobre a disponibilidade da guia Sicase (boleto), para pagamento das custas. 

Para baixar a guia, a parte interessada deverá fazer o seguinte:

1) Acessar o site do cartório: https://www.1rgirecife.com.br/servicos/login.php 
2) Fazer o login para poder acessar os nossos serviços;
3) Clicar no botão "Acompanhamento";
4) Marcar a opção "Certidão";
5) Digitar o número de ordem no campo respectivo;
6) Clicar em "Buscar";
7) Clicar em cima da opção "Baixe os boletos do SICASE" e baixar a guia para pagamento.

Atenção: Toda vez que fizer esse procedimento de coleta da guia, favor verificar se as informações nela contidas são referentes ao seu pedido (certidão e nome da pessoa interessada).



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